Decreto 90.344/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 69.442, de 29 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto, nº 86.216, de 15 de julho de 1981 e pelo Decreto nº 87.746, de 29 de outubro de 1982, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 3º. ...............

§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa.

§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha".

Decreto 90.344/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 69.442, de 29 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto, nº 86.216, de 15 de julho de 1981 e pelo Decreto nº 87.746, de 29 de outubro de 1982, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 3º. ...............

§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa.

§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha".