Decreto 10.936/2022 - Artigo 45

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO

Seção I
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos


Art. 45. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 45

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO

Seção I
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos


Art. 45. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.