Decreto 10.936/2022 - Artigo 63

Seção III
Dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos relativos às microempresas e às empresas de pequeno porte


Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem osincisos I e II do caput do art. 3ºda Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único doart. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.

§ 1º - O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, 2010.

§ 2º - Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 63

Seção III
Dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos relativos às microempresas e às empresas de pequeno porte


Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem osincisos I e II do caput do art. 3ºda Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único doart. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.

§ 1º - O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, 2010.

§ 2º - Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume.