Decreto 10.936/2022 - Artigo 35

Art. 35. Observará o estabelecido nas normas do Sisnama, do SNVS e do Suasa o gerenciamento:

I - de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;

II - de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e

III - de material apreendido proveniente do exterior.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 35

Art. 35. Observará o estabelecido nas normas do Sisnama, do SNVS e do Suasa o gerenciamento:

I - de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;

II - de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e

III - de material apreendido proveniente do exterior.