Art. 35. Observará o estabelecido nas normas do Sisnama, do SNVS e do Suasa o gerenciamento:
I - de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;
II - de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e
III - de material apreendido proveniente do exterior.
I - de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;
II - de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e
III - de material apreendido proveniente do exterior.