Art. 56. Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos naLei nº 11.445, de 2007, e no seu regulamento
Parágrafo único. O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos noart. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere oart. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.
Parágrafo único. O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos noart. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere oart. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.