TÍTULO VI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos os empreendimentos ou as atividades:
I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;
II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;
III - que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;
IV - que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V - que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.