Art. 32. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios, sem prejuízo do exercício das competências de controle e de fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010.