Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:
I - obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II - preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:
I - borras oleosas;
II - borras de processos petroquímicos;
III - borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV - elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V - solventes e borras de solventes;
VI - borras de tintas à base de solventes;
VII - ceras que contenham solventes;
VIII - panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;
IX - lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X - solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.
I - obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II - preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:
I - borras oleosas;
II - borras de processos petroquímicos;
III - borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV - elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V - solventes e borras de solventes;
VI - borras de tintas à base de solventes;
VII - ceras que contenham solventes;
VIII - panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;
IX - lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X - solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.