Decreto 10.936/2022 - Artigo 51

Seção III
Dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos


Art. 51. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados nos termos do disposto noart. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

§ 1º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração dos planos plurianuais municipais.

§ 2º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos identificarãoe indicarão medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, dentre outros, de:

I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

§ 3º - Os planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 29 e art. 35 da Lei nº 11.445, de 2007, quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 51

Seção III
Dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos


Art. 51. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados nos termos do disposto noart. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

§ 1º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração dos planos plurianuais municipais.

§ 2º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos identificarãoe indicarão medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, dentre outros, de:

I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

§ 3º - Os planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 29 e art. 35 da Lei nº 11.445, de 2007, quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços.