TÍTULO V
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida nos incisos I a V do caput.