Decreto 10.936/2022 - Artigo 61

Art. 61. Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata oart. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 61

Art. 61. Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata oart. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.