Decreto 10.936/2022 - Artigo 19

Art. 19. Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:

I - em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e

II - em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:

I - não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e

II - devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 19

Art. 19. Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:

I - em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e

II - em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:

I - não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e

II - devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.