Decreto 10.936/2022 - Artigo 49

Seção II
Dos planos estaduais e distrital e dos planos regionais de resíduos sólidos


Art. 49. Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º - Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

§ 2º - Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido noart. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 49

Seção II
Dos planos estaduais e distrital e dos planos regionais de resíduos sólidos


Art. 49. Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º - Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

§ 2º - Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido noart. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.