CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das regras aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das regras aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
Art. 57. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:
I - estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;
II - exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e
III - possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista nocaputconterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.