Decreto 10.936/2022 - Artigo 57

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I
Das regras aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos


Art. 57. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I - estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II - exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III - possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista nocaputconterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 57

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I
Das regras aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos


Art. 57. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I - estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II - exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III - possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista nocaputconterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.