Decreto 10.936/2022 - Artigo 75

Art. 75. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.

§ 1º - O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere ocaputaos órgãos e às entidades interessados.

§ 2º - O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 75

Art. 75. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.

§ 1º - O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere ocaputaos órgãos e às entidades interessados.

§ 2º - O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.