Art. 89. Na hipótese de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.
Parágrafo único. A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
Parágrafo único. A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.