Decreto 10.936/2022 - Artigo 89

Art. 89. Na hipótese de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.

Parágrafo único. A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 89

Art. 89. Na hipótese de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.

Parágrafo único. A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.