Decreto 10.936/2022 - Artigo 18

Seção II
Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa


Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

§ 1º - Os instrumentos de que trata o caputdisporão, no mínimo, sobre:

I - definições;

II - objeto;

III - estruturação da implementação do sistema de logística reversa;

IV - operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;

V - financiamento do sistema de logística reversa;

VI - governança para acompanhamento de performance;

VII - entidades gestoras;

VIII - forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;

IX - obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;

X - planos de comunicação e de educação ambiental;

XI - objetivos, metas e cronograma;

XII - monitoramento e avaliação do sistema;

XIII - viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e

XIV - gestão de riscos e de resíduos perigosos.

§ 2º - As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:

I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e

III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.

§ 3º - Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 18

Seção II
Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa


Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

§ 1º - Os instrumentos de que trata o caputdisporão, no mínimo, sobre:

I - definições;

II - objeto;

III - estruturação da implementação do sistema de logística reversa;

IV - operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;

V - financiamento do sistema de logística reversa;

VI - governança para acompanhamento de performance;

VII - entidades gestoras;

VIII - forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;

IX - obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;

X - planos de comunicação e de educação ambiental;

XI - objetivos, metas e cronograma;

XII - monitoramento e avaliação do sistema;

XIII - viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e

XIV - gestão de riscos e de resíduos perigosos.

§ 2º - As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:

I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e

III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.

§ 3º - Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.