Seção II
Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa
Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa
Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
§ 1º - Os instrumentos de que trata o caputdisporão, no mínimo, sobre:
I - definições;
II - objeto;
III - estruturação da implementação do sistema de logística reversa;
IV - operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;
V - financiamento do sistema de logística reversa;
VI - governança para acompanhamento de performance;
VII - entidades gestoras;
VIII - forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;
IX - obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;
X - planos de comunicação e de educação ambiental;
XI - objetivos, metas e cronograma;
XII - monitoramento e avaliação do sistema;
XIII - viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e
XIV - gestão de riscos e de resíduos perigosos.
§ 2º - As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:
I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e
III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.
§ 3º - Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.