Decreto 10.936/2022 - Artigo 85

TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS


Art. 85. As iniciativas a que se refere oart. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas:

I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - cessão de terrenos públicos;

III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;

IV - subvenções econômicas;

V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas nocaput.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 85

TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS


Art. 85. As iniciativas a que se refere oart. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas:

I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - cessão de terrenos públicos;

III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;

IV - subvenções econômicas;

V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas nocaput.