TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 85. As iniciativas a que se refere oart. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas:
I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - cessão de terrenos públicos;
III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;
IV - subvenções econômicas;
V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e
VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas nocaput.