Decreto 10.936/2022 - Artigo 48

Art. 48. Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento:

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;

IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e

V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 48

Art. 48. Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento:

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;

IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e

V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.