Decreto 10.936/2022 - Artigo 86

Art. 86. As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I - aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada porcooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a) triagem mecanizada;

b) reutilização;

c) reciclagem;

d) compostagem;

e) recuperação e aproveitamento energético;

f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g) atividades de inovação e desenvolvimento;

III - projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV - recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 86

Art. 86. As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I - aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada porcooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a) triagem mecanizada;

b) reutilização;

c) reciclagem;

d) compostagem;

e) recuperação e aproveitamento energético;

f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g) atividades de inovação e desenvolvimento;

III - projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV - recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.