Decreto 10.936/2022 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA

Seção I
Do Programa Nacional de Logística Reversa


Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos-Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.

§ 1º - O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I - otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de escala; e

III - possibilitar a sinergia entre os sistemas.

§ 2º - O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º - Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA

Seção I
Do Programa Nacional de Logística Reversa


Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos-Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.

§ 1º - O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I - otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de escala; e

III - possibilitar a sinergia entre os sistemas.

§ 2º - O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º - Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.