Decreto 10.936/2022 - Artigo 66

Art. 66. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 66

Art. 66. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.