Decreto 10.936/2022 - Artigo 30

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E AO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 30. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - não geração de resíduos sólidos;

II - redução de resíduos sólidos;

III - reutilização de resíduos sólidos;

IV - reciclagem de resíduos sólidos;

V - tratamento de resíduos sólidos; e

VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º - A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.

§ 2º - Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 30

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E AO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 30. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - não geração de resíduos sólidos;

II - redução de resíduos sólidos;

III - reutilização de resíduos sólidos;

IV - reciclagem de resíduos sólidos;

V - tratamento de resíduos sólidos; e

VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º - A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.

§ 2º - Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.