Art. 20. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:
I - produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e
II - demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 1º - Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere ocaput.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:
I - o Ministério da Saúde;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Ministério da Economia; e
IV - o Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.
I - produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e
II - demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 1º - Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere ocaput.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:
I - o Ministério da Saúde;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Ministério da Economia; e
IV - o Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.