CAPÍTULO II
DA COLETA SELETIVA
DA COLETA SELETIVA
Art. 8º. A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.
§ 1º - O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:
I - será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e
III - será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.