Decreto 10.936/2022 - Artigo 34

Art. 34. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de resíduos sólidos de que trata o art. 44 e a legislação aplicável.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 34

Art. 34. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de resíduos sólidos de que trata o art. 44 e a legislação aplicável.