TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o §1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24.