Decreto 10.936/2022 - Artigo 87

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 87. Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o §1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 87

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 87. Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o §1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24.