Art. 79. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao Sinir as informações necessárias sobre os resíduos sólidos em seu âmbito de competência.
Decreto 10.936/2022 - Artigo 79
Art. 79. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao Sinir as informações necessárias sobre os resíduos sólidos em seu âmbito de competência.