Decreto 10.936/2022 - Artigo 88

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 88. Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem:

I - não será considerado lançamento; e

II - será objeto de licenciamento ou de autorização do órgão ambiental competente.

Decreto 10.936/2022 - Artigo 88

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 88. Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem:

I - não será considerado lançamento; e

II - será objeto de licenciamento ou de autorização do órgão ambiental competente.