TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem:
I - não será considerado lançamento; e
II - será objeto de licenciamento ou de autorização do órgão ambiental competente.