Art. 70. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:
I - capacidade técnica;
II - capacidade econômica; e
III - ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II docaput, empreendimentos ou atividades deverão:
I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II - na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:
a) as demonstrações financeiras do último exercício social;
b) a certidão negativa de falência; e
c) a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.
I - capacidade técnica;
II - capacidade econômica; e
III - ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II docaput, empreendimentos ou atividades deverão:
I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II - na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:
a) as demonstrações financeiras do último exercício social;
b) a certidão negativa de falência; e
c) a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.