Art. 65. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63.