Decreto 10.160/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:

I - ao aumento da transparência;

II - ao aprimoramento da governança pública;

III - ao acesso às informações públicas;

IV - à prevenção e ao combate à corrupção;

V - à melhoria da prestação de serviços públicos;

VI - à eficiência administrativa; e

VII - ao fortalecimento da integridade pública.

Parágrafo único. Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.

Decreto 10.160/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:

I - ao aumento da transparência;

II - ao aprimoramento da governança pública;

III - ao acesso às informações públicas;

IV - à prevenção e ao combate à corrupção;

V - à melhoria da prestação de serviços públicos;

VI - à eficiência administrativa; e

VII - ao fortalecimento da integridade pública.

Parágrafo único. Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.