Art. 1º. Acrescentar o art. 5º-B na Resolução CNJ nº 107/2010, com a seguinte redação:
"Art. 5º-B Fica instituída a "Semana Nacional da Saúde", de natureza permanente, preferencialmente na semana do dia 7 de abril de cada ano, voltada à realização de ações integradas entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e, ainda, órgãos e entidades atuantes na área da saúde, tanto do setor público, como do privado.
Parágrafo único. A Semana Nacional da Saúde poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações:
I - seminários, jornadas, oficinas ou outras atividades formativas relacionadas à temática da saúde;
II - mutirões de audiência, conciliação ou julgamento em processos judiciais que envolvam assuntos previamente definidos pelo Fonajus;
III - formalização de parcerias para prestação de serviços de saúde; e
IV - medidas de cooperação judiciária, ativa ou interinstitucional, nos termos previstos na Resolução CNJ nº 350/2020, visando à resolução adequada das demandas de assistência à saúde."