Decreto 1.570/1995 - Artigo 21

Art. 21. O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação previdenciária do Auxiliar Local na data de entrega em vigor da referida Lei.

§ 1º - O prazo de noventa dias para o exercício do dirteito de opção começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária local.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 21

Art. 21. O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação previdenciária do Auxiliar Local na data de entrega em vigor da referida Lei.

§ 1º - O prazo de noventa dias para o exercício do dirteito de opção começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária local.