Decreto 1.570/1995 - Artigo 19

Art. 19. A retribuição mensal do Auxuliar Local, respeitada a lesgislação local, não poderá exceder a do Oficial de Chancelaria da classe inicial lotado na repartição.

Parágrafo único. A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 19

Art. 19. A retribuição mensal do Auxuliar Local, respeitada a lesgislação local, não poderá exceder a do Oficial de Chancelaria da classe inicial lotado na repartição.

Parágrafo único. A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais.