Art. 19. A retribuição mensal do Auxuliar Local, respeitada a lesgislação local, não poderá exceder a do Oficial de Chancelaria da classe inicial lotado na repartição.
Parágrafo único. A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais.
Parágrafo único. A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais.