Decreto 1.570/1995 - Artigo 17

Art. 17. Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão inscritos na previdência social brasileira.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 17

Art. 17. Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão inscritos na previdência social brasileira.