Decreto 1.570/1995 - Artigo 18

Art. 18. Portaria interministerial dos Ministros das Relações Exteriores e da Previdência e Assistência Social estabelecerão os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições dos Auxiliares Locais que se enquadrem na situação descrita no artigo anterior, bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham a fazer jus.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 18

Art. 18. Portaria interministerial dos Ministros das Relações Exteriores e da Previdência e Assistência Social estabelecerão os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições dos Auxiliares Locais que se enquadrem na situação descrita no artigo anterior, bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham a fazer jus.