Decreto 1.570/1995 - Artigo 11

Art. 11. Ao Diretor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:

I - formação de nível superior compatível com as funções que irá desempenhar;

II - cumprimento das disposições constantes do Ajuste Tripartite celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura sobre a gestão e o funcionamento da Rede de Centro de Estudos e de Leitorados no exterior, em especial as cláusulas terceira, inciso III, e oitava do mencionado Ajuste Tripartite.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 11

Art. 11. Ao Diretor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:

I - formação de nível superior compatível com as funções que irá desempenhar;

II - cumprimento das disposições constantes do Ajuste Tripartite celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura sobre a gestão e o funcionamento da Rede de Centro de Estudos e de Leitorados no exterior, em especial as cláusulas terceira, inciso III, e oitava do mencionado Ajuste Tripartite.