Decreto 1.570/1995 - Artigo 20

Art. 20. Não poderá ser recontratado por outra Repartição no exterior o Auxiliar Local demitido por falta grave.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 20

Art. 20. Não poderá ser recontratado por outra Repartição no exterior o Auxiliar Local demitido por falta grave.