Art. 2º. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
§ 1º - O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas repatições e órgãos para o qual for contratado.< p> § 2º É vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de trabalho de Auxiliar Local.< p> Art. 3º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Repartições subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Auxiliar Técnico;
IV - Assistente Técnico;
V - Diretor e Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres.
§ 1º - O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas repatições e órgãos para o qual for contratado.< p> § 2º É vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de trabalho de Auxiliar Local.< p> Art. 3º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Repartições subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Auxiliar Técnico;
IV - Assistente Técnico;
V - Diretor e Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres.