Decreto 1.570/1995 - Artigo 9

Art. 9º. A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo público e da existência de vaga na lotação fixada para cada Repartição, mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Os auxiliares e assistentes técnicos deverão ser aproveitados nos diversos setores dos postos de acordo com suas especializações.

Parágrafo único. As normas gerais de realização do processo seletivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 9

Art. 9º. A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo público e da existência de vaga na lotação fixada para cada Repartição, mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Os auxiliares e assistentes técnicos deverão ser aproveitados nos diversos setores dos postos de acordo com suas especializações.

Parágrafo único. As normas gerais de realização do processo seletivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.