Decreto 1.570/1995 - Artigo 15

Art. 15. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Repartição.

Parágrafo único. É obrigatória a filiação dos Auxiliares Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste Decreto.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 15

Art. 15. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Repartição.

Parágrafo único. É obrigatória a filiação dos Auxiliares Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste Decreto.