Art. 15. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Repartição.
Parágrafo único. É obrigatória a filiação dos Auxiliares Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste Decreto.
Parágrafo único. É obrigatória a filiação dos Auxiliares Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste Decreto.