Art. 8º. O Diretor e o Professor exercerão suas funções em Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres, mantidos pelo Ministério das Relações Exteriores, encarregados do ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira.
Decreto 1.570/1995 - Artigo 8
Art. 8º. O Diretor e o Professor exercerão suas funções em Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres, mantidos pelo Ministério das Relações Exteriores, encarregados do ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira.