Decreto 1.570/1995 - Artigo 16

Art. 16. Ao Auxiliar Local que, por força da legislação local, não fizer jus a assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, equivalente à prestada pelo sistema oficial do país sede da Repartição, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.

§ 1º - Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes para efeitos deste artigo:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a repartição, e vivam na companhia do Auxiliar;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 16

Art. 16. Ao Auxiliar Local que, por força da legislação local, não fizer jus a assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, equivalente à prestada pelo sistema oficial do país sede da Repartição, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.

§ 1º - Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes para efeitos deste artigo:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a repartição, e vivam na companhia do Auxiliar;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.