Decreto 1.570/1995 - Artigo 12

Art. 12. Ao Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:

I - formação de nível superior e habilitação específica para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira;

II - cumprimento das disposições constantes do inciso II do artigo anterior;

III - observância das diretrizes e normas para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira que venham a ser estabelecidas pela Comissão Permanente de Língua Portuguesa para estrangeiros, prevista no Ajuste Tripartite, referido no inciso II do artigo anterior.

Decreto 1.570/1995 - Artigo 12

Art. 12. Ao Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:

I - formação de nível superior e habilitação específica para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira;

II - cumprimento das disposições constantes do inciso II do artigo anterior;

III - observância das diretrizes e normas para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira que venham a ser estabelecidas pela Comissão Permanente de Língua Portuguesa para estrangeiros, prevista no Ajuste Tripartite, referido no inciso II do artigo anterior.