Art. 22. Até 30 de dezembro de 1995, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais que vinham percebendo vantagens e benefícios não previstos na legislação trabalhista do país em que estiver sediada a Repartição.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará quando a legislação local obrigar a manutenção das referidas vantagens e benefícios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará quando a legislação local obrigar a manutenção das referidas vantagens e benefícios.