Decreto 10.430/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico:

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

Decreto 10.430/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico:

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)