Art. 11. As orientações do Comitê Interministerial de Saneamento Básico para a aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico e as demais deliberações do referido Comitê deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, inclusive agências de fomento e instituições financeiras operadoras dos recursos dessa política, que:
I - sejam responsáveis por alocar ou gerir recursos orçamentários ou financeiros destinados à implementação e à execução da política federal de saneamento básico; e
II - que deliberem ou decidam, em caráter monocrático ou colegiado, sobre os recursos orçamentários e financeiros de que trata o inciso I.
I - sejam responsáveis por alocar ou gerir recursos orçamentários ou financeiros destinados à implementação e à execução da política federal de saneamento básico; e
II - que deliberem ou decidam, em caráter monocrático ou colegiado, sobre os recursos orçamentários e financeiros de que trata o inciso I.