Título
AUTARQUIA. FUNDaÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Tese
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Observação
(incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25/9/2017
Histórico
Redação original - DJ 11.08.2003
Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
Precedentes
E-ED-RR - 20800-28.2008.5.22.0003 — Hugo Carlos Scheuermann — 31/03/2015
E-ED-RR - 119400-81.2008.5.22.0004 — José Roberto Freire Pimenta — 11/04/2014
E-ED-ED-RR - 195000-11.2008.5.22.0004 — Lelio Bentes Corrêa — 20/03/2015
E-RR - 12200-21.2008.5.22.0002 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 28/06/2010
E-ED-RR - 14200-91.2008.5.22.0002 — João Batista Brito Pereira — 25/05/2012
E-RR - 254918-57.1996.5.09.5555 — Milton de Moura França — 07/04/2000
E-RR - 83541-61.1993.5.04.5555 — Francisco Fausto — 26/11/1999
E-RR - 263414-75.1996.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 18/08/2000
E-RR - 273719-21.1996.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 26/05/2000
E-ED-RR - 121200-53.2008.5.22.0002 — Dora Maria da Costa — 14/06/2013
E-A-AIRR - 48440-15.2006.5.02.0041 — Maria de Assis Calsing — 01/04/2011
E-ED-AIRR - 203140-93.2005.5.02.0069 — Rosa Maria Weber — 06/05/2011
E-ED-RR - 4800-50.2008.5.22.0003 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 18/05/2012
AUTARQUIA. FUNDaÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Tese
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Observação
(incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25/9/2017
Histórico
Redação original - DJ 11.08.2003
Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
Precedentes
E-ED-RR - 20800-28.2008.5.22.0003 — Hugo Carlos Scheuermann — 31/03/2015
E-ED-RR - 119400-81.2008.5.22.0004 — José Roberto Freire Pimenta — 11/04/2014
E-ED-ED-RR - 195000-11.2008.5.22.0004 — Lelio Bentes Corrêa — 20/03/2015
E-RR - 12200-21.2008.5.22.0002 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 28/06/2010
E-ED-RR - 14200-91.2008.5.22.0002 — João Batista Brito Pereira — 25/05/2012
E-RR - 254918-57.1996.5.09.5555 — Milton de Moura França — 07/04/2000
E-RR - 83541-61.1993.5.04.5555 — Francisco Fausto — 26/11/1999
E-RR - 263414-75.1996.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 18/08/2000
E-RR - 273719-21.1996.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 26/05/2000
E-ED-RR - 121200-53.2008.5.22.0002 — Dora Maria da Costa — 14/06/2013
E-A-AIRR - 48440-15.2006.5.02.0041 — Maria de Assis Calsing — 01/04/2011
E-ED-AIRR - 203140-93.2005.5.02.0069 — Rosa Maria Weber — 06/05/2011
E-ED-RR - 4800-50.2008.5.22.0003 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 18/05/2012