Decreto 7.381/2010 - Artigo 65

Art. 65. Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:

Pena - advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 65

Art. 65. Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:

Pena - advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.